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Artigo 149, Parágrafo Único, Alínea c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 149

A concessão das férias-prêmio é feita pelo Presidente do Tribunal competente, que as indeferirá quando, em razão de interesse público, mostrar-se inoportuna a concessão.

Parágrafo único

- Presume-se inoportuna a concessão de férias-prêmio, além de outros casos em que o interesse público o demonstrar:

a

quando em fase de intensidade de qualificação eleitoral ou de proximidade de pleito;

b

quando, salvo na comarca da capital, recair em mês de funcionamento do Júri;

c

quando pender de julgamento causa cuja instrução tenha sido dirigida pelo magistrado, ou quando existam autos conclusos para sentença, ou, por tempo superior ao do prazo legal autos conclusos para despacho;

d

quando não houver Juiz para a substituição ou quando esta sobrecarregar demasiadamente o substituto.

Art. 149, Parágrafo Único, c da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979