Artigo 124, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 124
Ao advogado nomeado Desembargador ou Juiz do Tribunal de Alçada computar-se-á, para todos os efeitos, o tempo de advocacia, até o máximo de quinze (15) anos.
§ 1º
Também ao Juiz computar-se-á, para todos os efeitos, o tempo de advocacia, até o máximo de quatro (4) anos.
§ 2º
O tempo de advocacia será provado por inscrição na Ordem dos Advogados e certidões de cartórios, devendo ser contado pela Secretaria do Tribunal.
§ 3º
É vedada a acumulação de tempo contado na advocacia e em cargo público, exercido simultaneamente, podendo, porém, o magistrado preferir um ao outro.
§ 4º
(Vetado).