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Artigo 179, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 179

A pena de demissão é aplicada:

I

em razão de sentença criminal, transitada em julgado, impositiva de pena acessória de perda de cargo;

II

em razão de exercício, ainda que em disponibilidade, de qualquer outra função, salvo um cargo de magistério superior, público ou particular;

III

em razão de recebimento, a qualquer título e sob qualquer pretexto, de percentagens ou custas nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento;

IV

em razão de exercício de atividade político-partidária;

V

em razão de procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro da função judicial;

VI

em razão de abandono do cargo.

Art. 179, VI da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979