Artigo 173, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 173
São deveres do magistrado:
I
cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofícios;
II
não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar;
III
determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais;
IV
tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os Advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quando se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência;
V
residir na sede da comarca, salvo autorização do Conselho da Magistratura;
VI
comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente e a sessão, e não se ausentar injustificadamente antes de seu término;
VII
exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, mesmo não havendo reclamação das partes;
VIII
manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.