Artigo 48 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 48
A correição não será interrompida e se o for, por motivo de força maior, deverá prosseguir logo que o motivo desapareça.
A correição não será interrompida e se o for, por motivo de força maior, deverá prosseguir logo que o motivo desapareça.