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Artigo 48 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 48

A correição não será interrompida e se o for, por motivo de força maior, deverá prosseguir logo que o motivo desapareça.

Art. 48 da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979