Artigo 46, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 46
A correição geral será anunciada por edital afixado na comarca, com 10 (dez) dias de antecedência.
§ 1º
O edital mencionará dia, hora e lugar da audiência inicial, convocará as autoridades e Servidores sujeitos à correição, e declarará que serão recebidas reclamações sobre o serviço forense.
§ 2º
O Juiz de Direito fará afixar no Fórum cópia do edital que receber.