Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A comarca constitui-se de um ou mais municípios, formando área contínua e tem por sede a do município que lhe der o nome. (Vide art. 1º da Lei nº 9.548, de 4/1/1988.)