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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 2º

A comarca constitui-se de um ou mais municípios, formando área contínua e tem por sede a do município que lhe der o nome. (Vide art. 1º da Lei nº 9.548, de 4/1/1988.)

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979