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Artigo 111, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 111

São prerrogativas do magistrado:

I

ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade ou juiz de instância igual ou inferior;

II

não ser preso senão por ordem escrita do Tribunal ou Órgão Especial competente para o julgamento, salvo, em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal a que esteja vinculado;

III

ser recolhido a prisão especial, ou a sala especial do Estado-Maior, por ordem e à disposição do Tribunal ou do Órgão Especial competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final;

IV

não estar sujeito a notificação ou a intimação para comparecimento, salvo se expedida por autoridade judicial;

V

portar arma em defesa pessoal.

§ 1º

Quando no curso de investigação, houver indício de prática de crime por magistrado, a autoridade policial remeterá os respectivos autos;

a

ao Supremo Tribunal Federal se o indiciado for Desembargador;

b

ao Tribunal de Justiça, quando o indiciado for Juiz do Tribunal de Alçada, do Tribunal de Justiça Militar, Juiz de Direito, inclusive o Auxiliar, e Juiz Auditor da Justiça Militar;

c

ao Tribunal Militar competente, quando se tratar de crime militar.

§ 2º

É privativo dos magistrados componentes do Tribunal de Justiça o Título de Desembargador, sendo o título de Juiz privativo dos componentes do Tribunal de Alçada, do Tribunal de Justiça Militar e dos integrantes da magistratura de primeira instância; da jurisdição comum e da militar.

Art. 111, III da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979