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Artigo 152 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 152

São devidos à viúva e aos herdeiros necessários do magistrado, em caso de falecimento deste, ocorrido quando na atividade, os vencimentos e vantagens correspondentes a período de férias não gozadas e não contadas em dobro.

Art. 152 da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979