Artigo 152 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 152
São devidos à viúva e aos herdeiros necessários do magistrado, em caso de falecimento deste, ocorrido quando na atividade, os vencimentos e vantagens correspondentes a período de férias não gozadas e não contadas em dobro.