JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 104, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

Acessar conteúdo completo

Art. 104

O Juiz de Paz tem competência para o processo de habilitação e para a celebração do casamento.

Parágrafo único

- A impugnação à regularidade do processo de habilitação e a contestação a impedimento oposto serão decididas pelo Juiz de Direito. SUBSEÇÃO III Da Substituição do Juiz de Paz

Art. 104, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979