Artigo 57, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 57
O Tribunal de Alçada, com sede na Capital e Jurisdição em todo o Estado, compor-se-á de 22 (vinte e dois) Juízes e dividir-se-á em 5 (cinco) Câmaras, sendo 3 (três) Cíveis e 2 (duas) Criminais. (Vide art. 1º da Lei nº 8.077, de 30/10/1981.)
§ 1º
Cada Câmara Cível será constituída de 5 (cinco) Juízes e cada Câmara Criminal por 3 (três) Juízes. (Vide art. 1º da Lei nº 8.077, de 30/10/1981.)
§ 2º
Os julgamentos de competência das Câmaras Cíveis serão feitos por turmas de 3 (três) Juízes, salvo nos embargos infringentes em que dos julgamentos participam todos os Juízes que compõem a Câmara. (Vide art. 1º da Lei nº 8.077, de 30/10/1981.)
§ 3º
Os embargos infringentes opostos a acórdãos proferidos por Câmara Especial de Embargos constituída pelos Juízes integrantes de Câmara que proferiu o acórdão e de 2 (dois) Juízes mais antigos com assento na outra Câmara.
§ 4º
Durante as férias coletivas, de janeiro e julho, funcionará uma Câmara Especial, constituída de 3 (três) Juízes, sendo 2 (dois) de Câmara Criminal e 1 (um) de Câmara Cível, escolhidos por ordem de antigüidade decrescente e sucessivamente substituídos, se necessário, na mesma ordem, por outro juiz convocado pelo Presidente, aplicando-se, no que se refere à competência dessa Câmara, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 32. (Vide art. 1º da Lei nº 9.548, de 4/1/1988.) (Vide art. 1º da Lei nº 9.925, de 20/7/1989.) (Vide art. 1º da Lei nº 10.944, de 27/11/1992.)