Artigo 67, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 67
Ao Vice-Presidente compete:
I
substituir o Presidente e relatar suspeição a este oposta, quando não reconhecida;
II
presidir a Câmara à qual pertencer e, apenas com o voto de qualidade, quando for o caso, às Câmaras Cíveis e Criminais Reunidas;
III
cooperar com o Presidente em atos da competência deste e mediante delegação.
§ 1º
Nas substituições eventuais, o Vice-Presidente exercerá cumulativamente suas próprias funções.
§ 2º
Na ausência ou impedimento do Vice-Presidente, será seu substituto o Juiz mais antigo no Tribunal. (Vide art. 1º da Lei nº 9.548, de 4/1/1988.)