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Artigo 182, Parágrafo 1, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 182

A Corte Superior pode determinar, por motivo de interesse público, a remoção ou a disponibilidade compulsória do magistrado, devendo a deliberação ser tomada em escrutínio secreto e pelo voto de dois terços de seus membros efetivos.

§ 1º

É obrigatoriamente reconhecida, sem prejuízo do reconhecimento em outros casos, a existência de interesse público determinador da remoção compulsória:

a

quando o procedimento funcional do magistrado, sem caracterizar fato determinador da disponibilidade ou aposentadoria compulsória ou de imposição da pena de demissão, seja incompatível com o bom desempenho da função jurisdicional na comarca;

b

quando, em razão de outros fatos que envolvam a pessoa do magistrado, estejam seriamente comprometidos o seu prestígio e a boa prestação jurisdicional na comarca.

§ 2º

Sem prejuízo do reconhecimento em outros casos, é obrigatoriamente reconhecida a existência de interesse público determinador da disponibilidade compulsória;

a

quando o procedimento funcional do magistrado sem caracterizar fato determinador da disponibilidade ou aposentadoria compulsória ou de imposição da pena de demissão, seja incompatível com o bom desempenho da função jurisdicional;

b

quando, em razão de outros fatos que envolvam a pessoa do magistrado, estejam seriamente comprometidos o seu prestígio e a boa prestação jurisdicional.

Art. 182, §1º, b da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979