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Artigo 113, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 113

No ato de posse o magistrado apresentará o título e a relação de bens e prestará o compromisso de desempenhar com retidão as funções do cargo, cumprindo a Constituição e as leis.

Parágrafo único

- O termo de posse, lançado em livro próprio, será assinado pela autoridade que presidir ao ato e pelo empossado, ou seu procurador, depois de subscrito pelo funcionário que o lavrar.

Art. 113, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979