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Artigo 74, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 74

Nas demais comarcas de mais de uma (1) Vara e onde houver dois (2) Juízes de Direito, as atribuições das jurisdições civil e criminal serão exercidas por distribuição.

§ 1º

Caberá ao primeiro (1º) Juiz ou ao da primeira (1ª) Vara fazer a correição geral, competindo aos demais Juízes proceder à correição dos autos e livros do Juízo respectivo.

§ 2º

Competem aos Juízes das Varas Cíveis as atribuições do § 1º, itens I e II, do artigo 73, sendo as atribuições do item XXXI, do artigo 72 exercidas por qualquer dos Juízes, mediante designação bienal do Corregedor.

§ 3º

Na Comarca de Juiz de Fora, aos Juízes de Direito de Varas de Família, compete exercer as atribuições do § 3º, aos de Varas Criminais, as do § 4º e ao da Vara de Fazenda Pública e Autarquias, Registros Públicos, Falência e Concordatas as dos §§ 1º e 2º, todos do artigo 73. SUBSEÇÃO III Do Juiz de Direito Auxiliar

Art. 74, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979