Artigo 16, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 16
As Varas da mesma competência são numeradas ordinalmente.
Parágrafo único
- O Tribunal de Justiça, mediante Resolução, poderá fixar ou alterar a distribuição de competência das Varas previstas nos artigos 9º a 15. (Vide art. 16 da Lei nº 9.548, de 4/1/1988.) LIVRO II Dos Tribunais e Juízes da Jurisdição Comum