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Artigo 16, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 16

As Varas da mesma competência são numeradas ordinalmente.

Parágrafo único

- O Tribunal de Justiça, mediante Resolução, poderá fixar ou alterar a distribuição de competência das Varas previstas nos artigos 9º a 15. (Vide art. 16 da Lei nº 9.548, de 4/1/1988.) LIVRO II Dos Tribunais e Juízes da Jurisdição Comum

Art. 16, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979