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Artigo 38 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 38

O Corregedor, eleito dentre os Desembargadores mais antigos da Corte Superior, servirá por 2 (dois) anos, proibida a reeleição.

Parágrafo único

- O Corregedor em exercício, ficará dispensado das funções normais de Desembargador, exceto em declaração de inconstitucionalidade, julgamentos disciplinares, reforma do Regimento Interno, organização de lista, eleições e questões administrativas.

Art. 38 da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979