Artigo 154 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 154
Conceder-se-á licença:
I
para tratamento de saúde;
II
por motivo de doença em pessoa da família;
III
para repouso à gestante.
Parágrafo único
- Consideram-se da família do magistrado a esposa, ascendente ou descendente, filho adotivo e irmão que viva em companhia e na dependência dele.