Artigo 127, Parágrafo 1, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 127
A organização da lista de antigüidade será revista, anualmente, na primeira quinzena de março.
§ 1º
A revisão tem por fim:
a
a exclusão do magistrado falecido, aposentado ou que houver perdido o cargo;
b
a dedução do tempo que não deva ser contado;
c
a inclusão do tempo que deva ser contado.
§ 2º
A lista organizada será apresentada pelo relator, nas segunda quinzena de março, e discutida em sessão do Conselho da Magistratura, para aprovação ou correção, sendo, de acordo com o vencido, lançada no livro próprio e publicada no "Diário do Judiciário".