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Artigo 127, Parágrafo 1, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 127

A organização da lista de antigüidade será revista, anualmente, na primeira quinzena de março.

§ 1º

A revisão tem por fim:

a

a exclusão do magistrado falecido, aposentado ou que houver perdido o cargo;

b

a dedução do tempo que não deva ser contado;

c

a inclusão do tempo que deva ser contado.

§ 2º

A lista organizada será apresentada pelo relator, nas segunda quinzena de março, e discutida em sessão do Conselho da Magistratura, para aprovação ou correção, sendo, de acordo com o vencido, lançada no livro próprio e publicada no "Diário do Judiciário".

Art. 127, §1º, b da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979