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Artigo 162, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 162

Sem prejuízo do vencimento e vantagens, o magistrado poderá afastar-se de suas funções até 8 (oito) dias consecutivos por motivo de:

I

casamento;

II

falecimento do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Parágrafo único

- No caso do item I, o magistrado comunicará com antecedência o afastamento ao seu substituto legal e, no caso do item II, fará a comunicação, se possível.

Art. 162, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979