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Artigo 195 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 195

A promoção será feita pelo Governador dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da lista ou indicação.

Art. 195 da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979