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Artigo 137, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 137

O magistrado terá direito:

I

a gratificação de cinco por cento (5%) por quinquênio de serviço, até o máximo de sete; (Vide art. 2º da Lei nº 8.563, de 22/5/1984.) (Vide art. 4º da Lei nº 9.262, de 11/9/1986.) (Vide Lei nº 9.416, de 14/7/1987.)

II

a verba de dez por cento (10%) sobre o vencimento padrão, enquanto no exercício da Presidência do Tribunal de Justiça, o Tribunal de Alçada e do Tribunal de Justiça Militar;

III

a abono de família igual ao concedido ao servidor público estadual em geral;

IV

as diárias e despesas de transporte, quando se afastar da sede em substituição, ou em serviço ou missão oficial;

V

a ajuda de custo, para as despesas de transporte e mudança, correspondente a um vencimento padrão do cargo novo, quando em razão de promoção tiver que se deslocar de uma para outra comarca;

VI

a gratificação de magistério, por aula proferida na Escola Judicial.

VII

a gratificação de representação de 15% (quinze por cento), incidente sobre o vencimento padrão. (Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 7.892, de 18/12/1980.) (Vide art. 2º da Lei nº 7.892, de 18/12/1980.) (Vide art. 1º da Lei nº 8.401, de 1/7/1983.)

Parágrafo único

- As diárias a que se refere o item IV deste artigo e a gratificação de magistério referida em seu item VI terão seus valores fixados em Provimento da Corte Superior. (Vide art. 1º da Lei nº 8.283, de 1/10/1982.)

Art. 137, III da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979