Artigo 148, Parágrafo 1, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 148
Após cada decênio de efetivo exercício na magistratura, ao magistrado que as requerer, serão concedidas férias-prêmio de 4 (quatro) meses, com os vencimentos e vantagens do cargo.
§ 1º
Da contagem de decênio não se deduzirá o tempo de afastamento do exercício das funções por motivo de:
a
casamento ou luto, até 8 (oito) dias;
b
férias;
c
licença para tratamento de saúde até 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º
As férias-prêmio não podem ser gozadas por período inferior a 30 (trinta) dias, e nem fora do decênio seguinte ao que determinou o Direito a elas.