JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 191 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

Acessar conteúdo completo

Art. 191

Salvo quando se tratar de acesso ao Tribunal de Justiça e ao Tribunal de Alçada, o candidato a promoção ou remoção deverá apresentar sua inscrição no Protocolo do Tribunal de Justiça dentro de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do edital que anuncie a abertura da vaga.

§ 1º

No caso de remoção de uma Vara para outra da mesma comarca o pedido de inscrição deve ser apresentado antes da publicação do edital para o preenchimento da vaga.

§ 2º

A data da abertura da vaga será:

a

a da publicação do falecimento do Juiz no "Diário do Judiciário", o que se fará logo se verifique;

b

a da publicação do ato de aposentadoria do magistrado, ou a da sua exoneração;

c

a da perda do cargo, nos casos do artigo 172, item I;

d

a da decretação de remoção ou de disponibilidade compulsória;

e

a em que o Juiz, removido, deixar o cargo que exercia, comunicada ao Tribunal imediatamente pelo Escrivão, com encaminhamento de certidão do termo que se lavrar para registrar o afastamento.

§ 3º

Havendo simultaneidade na data da ocorrência da vaga, a precedência de abertura se determina pela ordem estabelecida na Tabela nº 1 da Resolução nº 61/75 - TJMG.

§ 4º

Presume-se que não aceita o lugar vago o Juiz que não se inscrever no prazo legal.

§ 5º

Para cada vaga destinada ao procedimento por promoção ou por remoção, abrir-se-á inscrição distinta, sucessivamente, publicando-se edital no "Diário do Judiciário" com indicação do critério de preenchimento.

§ 6º

Ao provimento inicial e à promoção por merecimento precederá a remoção.

§ 7º

A primeira vaga decorrente da remoção pode ser provida pelo mesmo critério, mas a seguinte destina-se obrigatoriamente ao provimento por promoção.

Art. 191 da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979