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Artigo 83, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 83

O Juiz de Direito será substituído nos seguintes casos:

I

estando vago o cargo;

II

no afastamento do Juiz, em razão de férias, de licença, de gala ou de nojo;

III

na ausência eventual do Juiz, fora dos casos previstos no item anterior.

Art. 83, II da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979