Artigo 128, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 128
Dentro de trinta (30) dias, contados da publicação da lista no "Diário do Judiciário", o magistrado que se julgar prejudicado poderá apresentar reclamação, que não terá efeito suspensivo.
§ 1º
A reclamação será julgada pelo Conselho da Magistratura em sua primeira reunião.
§ 2º
Atendida a reclamação, será a lista alterada.
§ 3º
Decorrido o prazo referido no artigo, sem reclamação, prevalecerá a lista, até que nova seja aprovada.