Artigo 10º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 10
Na comarca de Juiz de Fora, servirão dez (10) Juízes de Direito.
I
Quatro (4) de Varas Cíveis;
II
três (3) de Varas Criminais;
III
dois (2) de Varas de Família;
IV
um (1) de Vara da Fazenda Pública e Autarquias, Registros Públicos, Falências e Concordatas.
Parágrafo único
- A um dos Juízes de Direito de Vara de Família, alternadamente, a cada biênio, serão atribuídas, pelo Corregedor de Justiça, as funções de Juiz de Menores. (Vide art. 16 da Lei nº 9.548, de 4/1/1988.)