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Artigo 51, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 51

Os Juízes remeterão, até o dia 10 (dez) de cada mês, ao órgão corregedor competente de segunda instância, informação a respeito dos feitos em seu poder, cujos prazos para despacho ou decisão hajam sido excedidos, bem como indicação do número de sentenças proferidas no mês anterior.

§ 1º

A informação a que se refere o artigo será feita em 2 (duas) vias, uma para remessa à Corregedoria e outra, na comarca da Capital, para ser publicada no órgão oficial e, nas comarcas do interior, para ser afixada no Cartório e de modo que permita o exame dos interessados.

§ 2º

Na informação, cada processo será indicado pelo seu número, natureza do feito e nome das partes, indicando-se, também, no relacionamento de cada processo, a data de sua conclusão ou de sua paralisação em cartório.

§ 3º

Se pela data da conclusão for verificado o excesso de prazo de tolerância para sentença ou despacho, a Corregedoria providenciará no sentido de que a falta seja registrada na matrícula do Juiz como nota desabonadora para a promoção por merecimento, e se a ocorrência for em processo criminal, para desconto do tempo de antigüidade.

§ 4º

A falta de remessa, ou a remessa depois de expedido o prazo, da informação referida na cabeça deste artigo, sujeita o Juiz à pena de advertência e, nas faltas reiteradas reveladoras de desídia, à pena de censura.

§ 5º

Aplicada a pena de advertência referida no § 4º ou tomada a providência referida no § 3º, se fará comunicação da ocorrência ao Juiz, que poderá, no prazo de 15 (quinze) dias e comprovando motivo justo, pedir o cancelamento da pena ou do registro.

§ 6º

Não se fazendo o pedido de cancelamento ou sendo ele indeferido, será efetivado o registro referido no § 3º.

§ 7º

No caso de paralisação de processo em cartório, sem a devida conclusão dele ao Juiz, o escrivão ficará sujeito às sanções disciplinares previstas nesta lei.

§ 8º

A Corregedoria dará aos Juízes e Escrivães instruções para o correto cumprimento das normas estabelecidas neste artigo, inclusive fornecendo os impressos necessários.

Art. 51, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979