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Artigo 175 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 175

Salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem, o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir.

Art. 175 da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979