Artigo 145, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 145
Nos períodos de férias coletivas somente se praticam atos processuais e se processam as causas seguintes:
I
a produção antecipada de provas (Cód. Proc. Civil art. 846);
II
a citação a fim de evitar o perecimento do direito;
III
o arresto, o seqüestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e outros atos análogos, tais como a liminar em mandado de segurança, o suprimento de consentimento para o casamento;
IV
os atos de jurisdição voluntária, bem como os necessários à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento;
V
as causas de alimentos provisionais, de dação ou remoção de tutores ou curadores, bem como as que se processam pelo rito sumaríssimo;
VI
todas as causas que a lei federal determinar;
VII
as causas e os atos processuais da jurisdição criminal;
VIII
as causas e os atos processuais da jurisdição trabalhista;
IX
as causas e atos processuais referentes ao Juizado de Menores.