Artigo 131, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 131
Não poderá ser nomeado Desembargador ou Juiz do Tribunal de Alçada e do Tribunal de Justiça Militar, nem a eles promovido por merecimento, aquele que tiver no Tribunal parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive.
§ 1º
Se por força de promoção por antigüidade, 2 (dois) ou mais Juízes com assento no Tribunal forem parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou no segundo grau colateral, o primeiro que conhecer da causa, ou votar em qualquer deliberação, impede que o outro participe do julgamento ou da votação.
§ 2º
Não poderá integrar, de modo efetivo ou por substituição a Corte Superior, o Desembargador alcançado pelo impedimento estabelecido na cabeça deste artigo.