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Artigo 155 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 155

A licença para tratamento de saúde por prazo superior a 30 (trinta) dias, bem como as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto, também superior a 30 (trinta) dias, dependem de inspeção por junta médica.

Parágrafo único

- Se inexistir junta médica na comarca de exercício do Juiz, a licença pode ser concedida com atestado médico visado por junta médica oficial, que poderá exigir o exame pessoal do magistrado.

Art. 155 da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979