Artigo 155 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 155
A licença para tratamento de saúde por prazo superior a 30 (trinta) dias, bem como as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto, também superior a 30 (trinta) dias, dependem de inspeção por junta médica.
Parágrafo único
- Se inexistir junta médica na comarca de exercício do Juiz, a licença pode ser concedida com atestado médico visado por junta médica oficial, que poderá exigir o exame pessoal do magistrado.