Artigo 159 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 159
O magistrado atacado de tuberculose, cardiopatia descompensada, alienação mental, neoplasia maligna, leucemia, cegueira, lepra, pênfigo foliáceo, doença de Parkinson, espondilo-artrose anquilosante, nefropatia grave ou paralisia que o impeça de locomover-se, será compulsoriamente licenciado.