Artigo 32 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 32
Durante as férias coletivas de janeiro e julho funcionará uma Câmara Especial, constituída de três (3) Desembargadores, sendo dois (2) de Câmara Criminal e um (1) de Câmara Cível, escolhidos por ordem de antigüidade decrescente e sucessivamente substituídos, se necessário, na mesma ordem, por outro Desembargador convocado pelo Presidente.
§ 1º
É da competência da Câmara Especial:
I
o julgamento de habeas corpus e recursos de habeas corpus;
II
o processamento de mandados de segurança e de medidas cautelares, atribuindo-se ao Desembargador de Câmara Cível a competência que tem o relator nesses feitos.
§ 2º
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça estabelecerá normas para a distribuição dos feitos de sua competência, não podendo estabelecer competência residual do Desembargador que serviu na Câmara Especial.