Artigo 65, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 65
Excluem-se da competência originária ou recursal do Tribunal de Alçada:
I
os efeitos de qualquer natureza em que o Estado ou o Município, ou suas autarquias, integrarem a lide como parte ou interessado;
II
os feitos criminais e seus incidentes que incidirem na competência do Tribunal do Júri em razão da denúncia e da pronúncia;
III
os feitos relativos ao estado e capacidade das pessoas;
IV
os feitos relativos a falência e concordata.
Parágrafo único
- Nos casos de conexão ou contingência entre ações de competência do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Alçada, prorrogar-se-á a do primeiro, o mesmo ocorrendo quando, em matéria penal, houver desclassificação para crime de competência do último.