Artigo 95 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 95
Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e outros que lhes forem conexos.
Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e outros que lhes forem conexos.