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Artigo 121 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 121

Será computado, para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicional por tempo de serviço, o tempo de serviço prestado à União, aos Estados, aos Municípios e autarquias.

Art. 121 da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979