Artigo 121 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 121
Será computado, para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicional por tempo de serviço, o tempo de serviço prestado à União, aos Estados, aos Municípios e autarquias.