Artigo 8º, Inciso VII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Poder Judiciário será exercido pelos seguintes órgãos:
I
Tribunal de Justiça;
II
Tribunal de Alçada;
III
Juiz de Direito;
IV
Juiz de Paz;
V
Tribunal do Júri;
VI
Tribunal de Justiça Militar;
VII
Conselhos Militares;
VIII
Juízes Auditores.
§ 1º
Ressalvado o disposto nos artigos 9º, 10, 11, 12, 13, 14 e 15, em cada comarca haverá um Juiz de Direito, Tribunal do Júri e outros que a lei instituir; em cada distrito ou subdistrito, um Juiz de Paz e dois suplentes.
§ 2º
Com sede em Belo Horizonte e para servir em todo o Estado haverá vinte e três Juízes de Direito Auxiliares. (Vide arts. 2º e 3º da Lei nº 10.293, de 2/10/1990.) (Vide art. 1º da Lei nº 10.482, de 17/7/1991.)