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Artigo 8º, Inciso VII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 8º

O Poder Judiciário será exercido pelos seguintes órgãos:

I

Tribunal de Justiça;

II

Tribunal de Alçada;

III

Juiz de Direito;

IV

Juiz de Paz;

V

Tribunal do Júri;

VI

Tribunal de Justiça Militar;

VII

Conselhos Militares;

VIII

Juízes Auditores.

§ 1º

Ressalvado o disposto nos artigos 9º, 10, 11, 12, 13, 14 e 15, em cada comarca haverá um Juiz de Direito, Tribunal do Júri e outros que a lei instituir; em cada distrito ou subdistrito, um Juiz de Paz e dois suplentes.

§ 2º

Com sede em Belo Horizonte e para servir em todo o Estado haverá vinte e três Juízes de Direito Auxiliares. (Vide arts. 2º e 3º da Lei nº 10.293, de 2/10/1990.) (Vide art. 1º da Lei nº 10.482, de 17/7/1991.)

Art. 8º, VII da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979