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Artigo 62 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 62

Compete às Câmaras Criminais Reunidas:

I

julgar, em feito de sua competência, suspeição oposta ao Procurador-Geral;

II

julgar revisão e o recurso do despacho que a indeferir in limine;

III

julgar embargos em feito de sua competência;

IV

julgar reforma de autos perdidos e outros incidentes que ocorrerem em processos de sua competência.

Art. 62 da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979