Artigo 163 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 163
Conceder-se-á afastamento ao magistrado, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens:
I
para freqüência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, a critério da Corte Superior, pelo prazo máximo de 1 (um) ano;
II
para a prestação de serviços exclusivamente à Justiça Eleitoral.