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Artigo 163 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 163

Conceder-se-á afastamento ao magistrado, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens:

I

para freqüência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, a critério da Corte Superior, pelo prazo máximo de 1 (um) ano;

II

para a prestação de serviços exclusivamente à Justiça Eleitoral.

Art. 163 da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979