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Artigo 128 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 128

Dentro de trinta (30) dias, contados da publicação da lista no "Diário do Judiciário", o magistrado que se julgar prejudicado poderá apresentar reclamação, que não terá efeito suspensivo.

§ 1º

A reclamação será julgada pelo Conselho da Magistratura em sua primeira reunião.

§ 2º

Atendida a reclamação, será a lista alterada.

§ 3º

Decorrido o prazo referido no artigo, sem reclamação, prevalecerá a lista, até que nova seja aprovada.

Art. 128 da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979