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Artigo 157 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 157

As licenças não poderão exceder o prazo de 2 (dois) anos, computando-se as interrupções de exercício até 30 (trinta) dias.

§ 1º

No caso de licença para tratamento de saúde, findo o prazo máximo, o magistrado será submetido a inspeção de saúde, devendo reassumir o cargo dentro de 10 (dez) dias, contados da data do laudo que concluir pelo seu restabelecimento.

§ 2º

Concluindo o laudo pela continuação da enfermidade, será iniciado o processo de aposentadoria.

Art. 157 da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979