Artigo 157 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 157
As licenças não poderão exceder o prazo de 2 (dois) anos, computando-se as interrupções de exercício até 30 (trinta) dias.
§ 1º
No caso de licença para tratamento de saúde, findo o prazo máximo, o magistrado será submetido a inspeção de saúde, devendo reassumir o cargo dentro de 10 (dez) dias, contados da data do laudo que concluir pelo seu restabelecimento.
§ 2º
Concluindo o laudo pela continuação da enfermidade, será iniciado o processo de aposentadoria.