Artigo 29, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 29
O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça são, respectivamente, Presidente e Vice-Presidente da Corte Superior.
Parágrafo único
- Ao Vice-Presidente compete presidir a Corte Superior nos impedimentos e afastamentos do Presidente e, em sua falta, a substituição é feita pelo Decano. (Vide art. 1º da Lei nº 9.548, de 4/1/1988.)