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Artigo 29, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 29

O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça são, respectivamente, Presidente e Vice-Presidente da Corte Superior.

Parágrafo único

- Ao Vice-Presidente compete presidir a Corte Superior nos impedimentos e afastamentos do Presidente e, em sua falta, a substituição é feita pelo Decano. (Vide art. 1º da Lei nº 9.548, de 4/1/1988.)

Art. 29, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979