Artigo 62, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 62
Compete às Câmaras Criminais Reunidas:
I
julgar, em feito de sua competência, suspeição oposta ao Procurador-Geral;
II
julgar revisão e o recurso do despacho que a indeferir in limine;
III
julgar embargos em feito de sua competência;
IV
julgar reforma de autos perdidos e outros incidentes que ocorrerem em processos de sua competência.