Artigo 116 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 116
Ao assumir ou deixar o exercício do cargo, o Juiz que tiver as funções de Diretor do for fará inventariar os bens móveis pertencentes ao Estado e remeterá o inventário à Corregedoria de Justiça.