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Artigo 116 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 116

Ao assumir ou deixar o exercício do cargo, o Juiz que tiver as funções de Diretor do for fará inventariar os bens móveis pertencentes ao Estado e remeterá o inventário à Corregedoria de Justiça.

Art. 116 da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979