Artigo 196 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 196
No período de trânsito, que é compreendido entre a data em que o Juiz deixa o exercício na comarca de que era titular e a data em que assumir na comarca para que foi promovido, é considerado para todos os efeitos como de efetivo exercício na entrância a que pertencia.