Artigo 111, Parágrafo 1, Alínea c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 111
São prerrogativas do magistrado:
I
ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade ou juiz de instância igual ou inferior;
II
não ser preso senão por ordem escrita do Tribunal ou Órgão Especial competente para o julgamento, salvo, em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal a que esteja vinculado;
III
ser recolhido a prisão especial, ou a sala especial do Estado-Maior, por ordem e à disposição do Tribunal ou do Órgão Especial competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final;
IV
não estar sujeito a notificação ou a intimação para comparecimento, salvo se expedida por autoridade judicial;
V
portar arma em defesa pessoal.
§ 1º
Quando no curso de investigação, houver indício de prática de crime por magistrado, a autoridade policial remeterá os respectivos autos;
a
ao Supremo Tribunal Federal se o indiciado for Desembargador;
b
ao Tribunal de Justiça, quando o indiciado for Juiz do Tribunal de Alçada, do Tribunal de Justiça Militar, Juiz de Direito, inclusive o Auxiliar, e Juiz Auditor da Justiça Militar;
c
ao Tribunal Militar competente, quando se tratar de crime militar.
§ 2º
É privativo dos magistrados componentes do Tribunal de Justiça o Título de Desembargador, sendo o título de Juiz privativo dos componentes do Tribunal de Alçada, do Tribunal de Justiça Militar e dos integrantes da magistratura de primeira instância; da jurisdição comum e da militar.