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Artigo 68 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 68

O Presidente do Tribunal de Alçada é substituído pelo Vice-Presidente e este pelos demais Juízes, na ordem decrescente de antigüidade.

Art. 68 da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979