Artigo 68 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 68
O Presidente do Tribunal de Alçada é substituído pelo Vice-Presidente e este pelos demais Juízes, na ordem decrescente de antigüidade.
O Presidente do Tribunal de Alçada é substituído pelo Vice-Presidente e este pelos demais Juízes, na ordem decrescente de antigüidade.