Artigo 66, Inciso XIX, Alínea c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 66
Compete ao Presidente:
I
prorrogar por 15 (quinze) dias o prazo para a posse de Juiz e nos termos da lei para Servidor do Tribunal;
II
nomear e empossar Servidor do Tribunal;
III
conceder férias individuais, férias-prêmio e licença até 1 (um) ano a Juiz e a Servidor do Tribunal, bem como revogar as que tiver concedido;
IV
conceder a Juiz e a Servidor do Tribunal abono de família e título declaratório de Direito às gratificações de que trata o artigo 137, item I, e outras vantagens concedidas em lei;
V
exonerar, demitir e aposentar Servidor do Tribunal;
VI
iniciar processo de abandono de cargo de Servidor do Tribunal;
VII
presidir a sessão do Tribunal;
VIII
proferir voto de desempate nos casos previstos em lei e sempre que necessário para se completar o julgado;
IX
manter a ordem na sessão, fazendo sair aquele que a perturbar ou prendendo-o, a fim de remetê-lo ao Juiz competente para o processo, depois de lavrado o respectivo auto pelo Secretário;
X
impor pena disciplinar, observando as disposições legais aplicáveis;
XI
comunicar à Ordem dos Advogados as faltas cometidas por Advogado, sem prejuízo do afastamento do recinto;
XII
levar ao conhecimento do Chefe do Ministério Público a falta de Procurador que, indevidamente, haja retido autos por mais de 30 (trinta) dias após a abertura de vista;
XIII
distribuir os feitos;
XIV
assinar acórdão proferido em sessão a que presidir;
XV
expedir, em seu nome e com sua assinatura, ordem que não dependa de acórdão ou não seja da competência do relator;
XVI
convocar sessão extraordinária;
XVII
informar recurso de indulto ou de comutação de pena, quando o processo for da competência originária do Tribunal;
XVIII
abrir, numerar, rubricar e encerrar livros de ata e de distribuição, podendo, para a rubrica, usar chancela;
XIX
processar e julgar:
a
deserção de recurso por falta de preparo;
b
suspeição oposta a Servidor do Tribunal;
c
desistência manifestada antes da distribuição e, quando se tratar de recurso extraordinário, antes da remessa dos autos;
XX
conceder fiança;
XXI
receber e processar pedido de inscrição em concurso para Servidor do Tribunal;
XXII
encaminhar ao Governador proposta de orçamento do Tribunal;
XXIII
requisitar verba destinada ao Tribunal e aplicá-la;
XXIV
despachar petição de recurso extraordinário, resolvendo os incidentes suscitados;
XXV
relatar conflito entre Câmaras ou Juízes, bem como suspeição oposta a Juiz do Tribunal e por este não reconhecida;
XXVI
convocar Juiz que deva substituir o Juiz do Tribunal de Alçada;
XXVII
conhecer de reclamação contra a exigência ou percepção de custas e emolumentos indevidos por Servidor do Tribunal, e, em caso submetido ao seu julgamento, por Servidor, ordenando a restituição e punindo o faltoso;
XXVIII
ordenar pagamento em virtude de sentença proferida contra a Fazenda, nos termos do artigo 121, § 3º, da Constituição do Estado;
XXIX
informar habeas corpus requerido ao Supremo Tribunal Federal;
XXX
assinar carta de sentença e mandado executivo;
XXXI
representar ao Tribunal de Justiça, propondo a instauração de processo para verificação de incapacidade de Juiz do Tribunal;
XXXII
superintender o serviço da Secretaria, zelando pela arrecadação fiscal nesse órgão;
XXXIII
organizar e fazer publicar, até o mês de março, breve relatório do serviço judiciário;
XXXIV
remeter à Superintendência e Estatística e Informações da Secretaria de Estado de Planejamento os dados que lhe forem enviados por Juiz;
XXXV
despachar petição referente a autos findos;
XXXVI
providenciar sobre a publicação do expediente do Tribunal no "Diário do Judiciário";
XXXVII
conceder a Juiz e a servidor do Tribunal licença para se ausentarem do País.