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Artigo 66, Inciso XIX, Alínea c da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 66

Compete ao Presidente:

I

prorrogar por 15 (quinze) dias o prazo para a posse de Juiz e nos termos da lei para Servidor do Tribunal;

II

nomear e empossar Servidor do Tribunal;

III

conceder férias individuais, férias-prêmio e licença até 1 (um) ano a Juiz e a Servidor do Tribunal, bem como revogar as que tiver concedido;

IV

conceder a Juiz e a Servidor do Tribunal abono de família e título declaratório de Direito às gratificações de que trata o artigo 137, item I, e outras vantagens concedidas em lei;

V

exonerar, demitir e aposentar Servidor do Tribunal;

VI

iniciar processo de abandono de cargo de Servidor do Tribunal;

VII

presidir a sessão do Tribunal;

VIII

proferir voto de desempate nos casos previstos em lei e sempre que necessário para se completar o julgado;

IX

manter a ordem na sessão, fazendo sair aquele que a perturbar ou prendendo-o, a fim de remetê-lo ao Juiz competente para o processo, depois de lavrado o respectivo auto pelo Secretário;

X

impor pena disciplinar, observando as disposições legais aplicáveis;

XI

comunicar à Ordem dos Advogados as faltas cometidas por Advogado, sem prejuízo do afastamento do recinto;

XII

levar ao conhecimento do Chefe do Ministério Público a falta de Procurador que, indevidamente, haja retido autos por mais de 30 (trinta) dias após a abertura de vista;

XIII

distribuir os feitos;

XIV

assinar acórdão proferido em sessão a que presidir;

XV

expedir, em seu nome e com sua assinatura, ordem que não dependa de acórdão ou não seja da competência do relator;

XVI

convocar sessão extraordinária;

XVII

informar recurso de indulto ou de comutação de pena, quando o processo for da competência originária do Tribunal;

XVIII

abrir, numerar, rubricar e encerrar livros de ata e de distribuição, podendo, para a rubrica, usar chancela;

XIX

processar e julgar:

a

deserção de recurso por falta de preparo;

b

suspeição oposta a Servidor do Tribunal;

c

desistência manifestada antes da distribuição e, quando se tratar de recurso extraordinário, antes da remessa dos autos;

XX

conceder fiança;

XXI

receber e processar pedido de inscrição em concurso para Servidor do Tribunal;

XXII

encaminhar ao Governador proposta de orçamento do Tribunal;

XXIII

requisitar verba destinada ao Tribunal e aplicá-la;

XXIV

despachar petição de recurso extraordinário, resolvendo os incidentes suscitados;

XXV

relatar conflito entre Câmaras ou Juízes, bem como suspeição oposta a Juiz do Tribunal e por este não reconhecida;

XXVI

convocar Juiz que deva substituir o Juiz do Tribunal de Alçada;

XXVII

conhecer de reclamação contra a exigência ou percepção de custas e emolumentos indevidos por Servidor do Tribunal, e, em caso submetido ao seu julgamento, por Servidor, ordenando a restituição e punindo o faltoso;

XXVIII

ordenar pagamento em virtude de sentença proferida contra a Fazenda, nos termos do artigo 121, § 3º, da Constituição do Estado;

XXIX

informar habeas corpus requerido ao Supremo Tribunal Federal;

XXX

assinar carta de sentença e mandado executivo;

XXXI

representar ao Tribunal de Justiça, propondo a instauração de processo para verificação de incapacidade de Juiz do Tribunal;

XXXII

superintender o serviço da Secretaria, zelando pela arrecadação fiscal nesse órgão;

XXXIII

organizar e fazer publicar, até o mês de março, breve relatório do serviço judiciário;

XXXIV

remeter à Superintendência e Estatística e Informações da Secretaria de Estado de Planejamento os dados que lhe forem enviados por Juiz;

XXXV

despachar petição referente a autos findos;

XXXVI

providenciar sobre a publicação do expediente do Tribunal no "Diário do Judiciário";

XXXVII

conceder a Juiz e a servidor do Tribunal licença para se ausentarem do País.

Art. 66, XIX, c da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979