Artigo 78, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979
Acessar conteúdo completoArt. 78
A designação de Juiz Auxiliar para a cooperação em comarca ou Vara é feita:
a
de ofício, pelo Presidente do Tribunal;
b
mediante representação fundamentada do Corregedor;
c
mediante pedido fundamentado do Juiz de Direito interessado, ou da subseção da Ordem dos Advogados, casos em que serão solicitadas informações à Corregedoria de Justiça.
§ 1º
Nos casos das alíneas "b" e "c" deste artigo, a representação, ou o pedido, será instruída com informação da Diretoria de Pessoal necessária à deliberação do Presidente do Tribunal.
§ 2º
A prorrogação da cooperação (artigo 75, § 3º) é feita mediante pedido do Juiz de Direito interessado, fundamentado em dados estatísticos e relatório da movimentação dos feitos na comarca ou Vara.