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Artigo 78, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 7.655 de 21 de dezembro de 1979

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Art. 78

A designação de Juiz Auxiliar para a cooperação em comarca ou Vara é feita:

a

de ofício, pelo Presidente do Tribunal;

b

mediante representação fundamentada do Corregedor;

c

mediante pedido fundamentado do Juiz de Direito interessado, ou da subseção da Ordem dos Advogados, casos em que serão solicitadas informações à Corregedoria de Justiça.

§ 1º

Nos casos das alíneas "b" e "c" deste artigo, a representação, ou o pedido, será instruída com informação da Diretoria de Pessoal necessária à deliberação do Presidente do Tribunal.

§ 2º

A prorrogação da cooperação (artigo 75, § 3º) é feita mediante pedido do Juiz de Direito interessado, fundamentado em dados estatísticos e relatório da movimentação dos feitos na comarca ou Vara.

Art. 78, b da Lei Estadual de Minas Gerais 7.655 /1979